Decisão TJSC

Processo: 5050436-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6938301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050436-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. T. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau  a qual suspendeu o trâmite do feito até o trânsito em julgado do recurso repetitivo n. 2092190/SP (art. 1.036, § 1º, do CPC) (evento 21 na origem). Em suas razões, sustentou que "Nesse sentido é importante destacar que na presente ação discute-se a existência da cobrança indevida de valores não contratados pela parte agravante, culminando com a inscrição de seu nome da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, ou seja, não se discute a prescrição do débito nem tão pouco a validade da referida plataforma, razão pela qual não se enquadra no tema de nº 1264 do Super...

(TJSC; Processo nº 5050436-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6938301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050436-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. T. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau  a qual suspendeu o trâmite do feito até o trânsito em julgado do recurso repetitivo n. 2092190/SP (art. 1.036, § 1º, do CPC) (evento 21 na origem). Em suas razões, sustentou que "Nesse sentido é importante destacar que na presente ação discute-se a existência da cobrança indevida de valores não contratados pela parte agravante, culminando com a inscrição de seu nome da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, ou seja, não se discute a prescrição do débito nem tão pouco a validade da referida plataforma, razão pela qual não se enquadra no tema de nº 1264 do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA NÃO DISCUTE DÍVIDA PRESCRITA, MAS DÉBITO INEXISTENTE E DESCONHECIDO PELO AUTOR. SUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA DELIMITAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060165-11.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que declarou a inexigibilidade do débito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito em razão da afetação procedida pelo STJ no Tema nº 1.264 é dispensável porque inexiste controvérsia recursal sobre a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, qual seja: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". 4. A mera inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" é incapaz de gerar dano moral, porquanto sua finalidade precípua é possibilitar a renegociação de dívidas, sem gerar qualquer restrição à obtenção de crédito pelo consumidor, de modo que não se presume prejuízo moral. No caso, à míngua de provas da existência de circunstância extraordinária que tenha maculado os direitos de personalidade do consumidor, correta é a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmulas ns. 55 e 67. (TJSC, Apelação n. 5002100-06.2022.8.24.0072, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18/3/2025). Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938301v3 e do código CRC 8f4cc2af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:44     5050436-58.2025.8.24.0000 6938301 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050436-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA Agravo de instrumento. Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais. Decisão que determinou o sobrestamento da demanda, em razão da afetação do Tema 1264 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938302v4 e do código CRC 3c4a6c1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:44     5050436-58.2025.8.24.0000 6938302 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5050436-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas